terça-feira, 19 de abril de 2016

Ao arrepio de Deus

Por Deus no céu, Cunha na terra, ou pelo momento 'Show da Xuxa', o show de bizarrices  que virou piada internacional, capaz de deixar o Palhaço do Congresso em papel coadjuvante, desvela, por mais paradoxal que seja, pontos positivos em nossa trilha pela maturidade democrática.

Antes do lado positivo, não se pode perder de vista as palavras emblemáticas do presidente da Câmara, que, junto a outras dezenas de parlamentares que evocaram o nome de Deus ao proferir o seu “SIM”, suplicou: “Que Deus tenha misericórdia desta Nação”. Realmente, uma primeira análise deste quadro tragicômico poderia levar à crença de que apenas o apego à fé seria capaz de nos salvar deste déficit de representação.

Acontece que, se nem o maior entusiasta da verdadeira democracia não escondia em sua obra que a democracia é um desafio para os homens (Rousseau afirmou: "Se existisse um povo de Deuses, ele se governaria democraticamente. Um Governo tão perfeito não convém aos homens), não chega a causar assombro a cretinização do debate em dos mais importantes salões da República.

Ora, se partirmos da premissa que uma das grandes mazelas que impedem o desenvolvimento de nossa cidadania é a tomada do Estado por grupos que buscam apenas alcançar seus próprios e mesquinhos objetivos, como ficar pasmo com dedicatórias com tanto clamor aos entes mais queridos?

A bem da verdade, a ignorância e o despreparo, sempre hão de gerar algum assombro, mesmo para os mais acostumados ao dia a dia em Brasília. Na fala de Marco Feliciano, por exemplo, talvez 'assombro' não seja o termo mais adequado. Na verdade,  não será possível que eu tenha sido o único a sentir 'vergonha alheia' ao ver o deputado paulista exaltando Olavo de Carvalho, mesmo tendo sido chamado pelo próprio de“burro, despreparado, soberbo e irresponsável". Parece que Feliciano ainda não adquiriu um exemplar do "mínimo que você precisa saber para ser um idiota", ou, se o fez, é prova viva e ambulante do pouco efeito prático desta leitura.


Noutra direção, e reside aqui a surpresa positiva que motiva este post, a forma como cada vez mais pessoas se interessam pela discussão em torno de temas fundamentais em torno do processo político de poder, adquiriu mais relevo com a maneira que muitos se impressionaram com o baixo nível de nossa representação, que, mesmo para os que repudiam generalizações, enodoou ainda mais o já desgastado "Poder" Legislativo nacional.

Assim, enquanto SAKAMOTO afirmou que
"a votação deste domingo deveria ser assistida de forma obrigatória por todo o eleitor antes das próximas eleições",  certamente devia ter em mente a grande audiência do principal programa do último domingo, e deve, como muitos, ter ficado 'feliz' com o choque de realidade que gerou muitos comentários neste começo de semana, ocasião em que o circo de horrores roubou a cena,  deixando fora do proscênio a própria decisão de prosseguimento do Processo de impedimento da PresidentA.

Uma boa leitura do nível de nosso Congresso Nacional parece ser parada obrigatória para o processo de mudança que está em curso.

Quanto à PresidentA, fica a indagação: Valeu a pena ter sido reconduzida ao cargo a qualquer custo? Para aqueles que ainda acreditavam que o povo é bobo e passivo, abram os olhos: Se há um clima de intolerância, este sentimento tem sim um grande alvo, a incompetência.
Para o executivo, o recado está dado, pena que por interlocutores tão medíocres.  Para a incompetência legislativa, uma certeza: Sua hora vai chegar!








segunda-feira, 12 de maio de 2014

O caso Marbury Vs. Madison e a contribuição de John Marshall


Nesta última quinta e sexta-feira (08/05 e 09/05), durante os encontros do Grupo de Estudos que dirijo aos alunos da disciplina de Direito Constitucional da UNIFOR, discutíamos o processo de formação histórica dos sistemas de Controle de Constitucionalidade, partindo de sua mais remota (e rudimentar) manifestação, ao deslinde do inovador, e complexo, sistema de controle
 brasileiro vigente.

Quando atingimos este ponto do nosso curso, todo semestre, um caso desperta maior interesse dos alunos, trata-se do precedente Marbury vMadison. O interesse especial justifica-se pelo brilhantismo da decisão do Chief Justice John Marshall, que implementou o instituto conhecido como o Judicial Review.

É com o desiderato de entender o contexto político que gerou essa decisão, sua conspicuidade, fundamentos e as influências/implicações da experiência americana, na trajetória de formação do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, que proponho este post.


Neste mister, remetemos o leitor ao final do século XVIII, precisamente ao ano de 1797 e a situação da sucessão presidencial no E.U.A. Neste ano, após os dois mandatos presidenciais de George Washington e sua decisão de não concorrer a uma segunda recondução, seu vice, John Adam´s (o advogado que fora delegado Massachusetts nos dois congressos continentais) que havia saído vitorioso das eleições de 1796, substituiu Washington tornando-se o 2º presidente americano.

Neste momento da história, já existiam nos EUA dois partidos bem definidos: o federalista (partido de Adam´s) e o republicano (partido de Thomas Jefferson). Adam´s, durante seu mandato, sofreu com a dura oposição de Jefferson. Dentre as principais críticas, os opositores exigiam que a presidência auxiliasse a França, declarando guerra à Inglaterra, postura que seria, segundo Jefferson, uma dívida histórica que os americanos teriam com a França, motivada pelo auxilio francês aos americanos na guerra de independência. O presidente, não cedendo às pressões, assistiu à derrocada de sua imagem e de seu partido, a partir da repercussão das afirmações que os federalistas não eram suficientemente honrados para lidar com a responsabilidade histórica dos Estados Unidos de retribuir a ajuda recebida dos franceses. Esta situação acarretou numa derrota vexatória dos federalistas nas eleições para o legislativo, pleito que antecedia as eleições presidenciais e concedia os indícios necessários para vislumbrar o que aguardava os federalistas nas eleições para o executivo federal.

Diante do anúncio da total perda de influência do partido federalista no contexto político americano, Adam´s e seus partidários, planejaram a
 sua última cartada. Após o resultado das eleições de 1890 e a confirmação da eleição de Jefferson à presidência, Adam´s conseguiu alterar o Judiciary Act de 1789 que, conforme POLI (2012 apud NELSON, 2000, p.56) arquitetava um judiciário federal deficitário e de jurisdição significativamente limitada. Com a alteração realizada pelos federalistas em 1801, o número de juízes federais dobrou, e ainda autorizou a nomeação de 42 juízes de paz para o distrito de Columbia (O caso é conhecido também como os juízes da meia noite "Midnight Judges", nomeados no "apagar das luzes" do mandato de Adam´s). Finalizando o processo de preencher o judiciário com os seus aliados políticos, o presidente nomeou para chefe da Suprema Corte Americana o seu secretário de estado, John Marshall.

Foi neste contexto que no dia 04 de março de 1891 Thomas Jefferson assumiu o posto de presidente da república e nomeou como o seu secretário de estado James Madison. O secretário, constatando que restavam nomeações pendentes, decidiu não realizar o ato que empossaria aqueles juízes, dentre os quais, William Marbury, que assumiria o posto de juiz de paz no distrito de Colúmbia.

Irresignado, Marbury peticionou em desfavor de Madison, por meio da ação “writ of madamus”, requerendo a Suprema Corte Americana que ordenasse a sua posse, com fulcro na seção 13 do Judiciary Act, que conferia àquela Corte competência originária em mandados contra autoridades federais. Foi este conflito de interesses que gerou o famoso caso Marbury versus Madison.
Antes de adentrarmos à decisão, é necessário lembrar que, em 1802, Thomas Jefferson, preocupado com o julgamento da querela, resolveu fechar a Suprema Corte, que só retornaria as suas atividades em 1803, após a constatação dos republicanos que aquele ato autoritário havia ensejado a perda notável de base política, e que já passara da hora de recuar daquela medida. Desse modo, John Marshall, pode finalmente julgar o caso.

A tarefa dele não era das mais simples. Caso afirmasse, simplesmente, o direito de Marbury haveria o iminente risco do judiciário cair em total descrença, afinal, o legislativo e executivo, controlados pelos republicanos, não aceitariam pacíficos a decisão. 
É justamente aí que reside o brilhantismo de Marshall. Com uma decisão politicamente genial, problematizou a questão com três indagações, sendo: 


  1. O peticionário tem direito a tomar posse como juiz de paz?
  2. Se ele realmente tiver esse direito, e ele foi violado, o ordenamento jurídico norte-americano lhe garante uma reparação? 
  3. A Suprema Corte é legítima para julgar este caso?
Respondendo a primeira pergunta, afirmou que Marbury tinha sim o direito de ser empossado, pois a nomeação não seria revogável, e, negá-la, seria uma violação de um direito legal consolidado (a vested legal right). Esta constatação levou à segunda indagação. Marshall respondeu positivamente, alegando que a essência da liberdade civil reside, justamente, na possibilidade do cidadão, quando lesado ou ameaçado em seu direito, reclamar pela proteção das leis. E, conforme o voto do Chief Justice, uma das principais atribuições de um governo é assegurar tal proteção, e que o governo dos Estados Unidos é um governo de leis e não um governo de homens.

Dessarte, respondendo também positivamente a segunda pergunta, passou à análise do terceiro ponto. 
Foi justamente ao fundamentar esta terceira questão que o Marshall fixou as bases do Judicial Review ao negar que a Suprema Corte seria competente para julgar o caso, declarando inconstitucional a seção 13 do “Judiciary Act” de 1789, alegada por Marbury, por ter indevidamente ampliado a competência da Suprema Corte, sendo, portanto, nulo de pleno direito, o ato do Congresso que objetivava ampliar as competências daquela corte, nas palavras dele:

É uma proposição por demais clara para ser contestada, que a Constituição veta qualquer deliberação legislativa incompativel com ella; ou que a legislatura possa alterar a Constituição por meios ordinarios. Não há meio termo entre estas alternativas. A Constituição, ou é uma lei superior e predominante, e lei immutável pelas formas ordinarias; ou está no mesmo nivel conjunctamente com as resoluções ordinarias da legislatura e, como as outras resoluções, é mutável quando a legislatura houver por bem modifica-la. Si é verdadeira a primeira parte do dilema, então não é lei a resolução legislativa incompatível com a Constituição; si a segunda parte é verdadeira, então as constituições escriptas são absurdas tentativas da parte do povo para limitar um poder por sua natureza illimitavel. Certamente, todos quantos fabricaram Constituições escriptas consideraram taes instrumentos como a lei fundamental e predominante da nação e, conseguintemente, a theoria de todo o governo, organizado por uma Constituição escripta, deve ser que é nulla toda a resolução legislativa com ella incompativel (MARSHALL, 1997, p.25).

Construindo a interpretação que consolidou o poder do judiciário de revisar os atos do executivo e legislativo, utilizou-se de palavras que adquirem um sentido paradigmático, exibindo a força de um precedente judicial no sistema americano, firmando a premissa que permitiria a célebre afirmação de Charles Hughes: "A Constituição é aquilo que os juízes dizem que ela é", neste sentido,  prosseguiu:

(...)emphaticamente, é a provincia e o dever do Poder Judiciário dizer o que a lei é. Aquelles que applicam a regra aos casos particulares, devem necessariamente expor e interpretar essa regra. Si duas leis collidem uma com a outra, os tribunaes devem julgar acerca da efficacia de cada uma dellas. Assim, si uma lei está em opposição com a Constituição; si, applicadas ellas ambas a um caso particular, o Tribunal se veja na contingencia de decidir a questão em conformidade da lei, desrespeitando a Constituição, ou consoantea Constituição, desrespeitando a lei, o Tribunal deverá determinar qual destas regras em conflicto regerá o caso. Esta é a verdadeira essencia do Poder Judiciario. Si, pois, os tribunaes teem por missão attender a Constituição e observal-a e si a Constituição é superior a qualquer resolução ordinaria da legislatura, a Constituição, e nunca essa resolução ordinaria, governará o caso a que ambas se applicam (MARSHALL, 1997, p.25).

Para motivar sua decisão, além de recorrer as concepções de Sir Edward Coke, que afirmava caber aos juízes o poder de controlar a legitimidade das leis, negando, se fosse o caso, aplicação àquelas que ferissem a common law, Marshall, buscou ainda os ensaios federalistas (The Federalist Papers), informativos que circularam antes da promulgação da Constituição americana, e, em seu nº. 78, tratava da competência do judiciário, da aparente tensão entre os Poderes, e das limitações de poderes constituídos frente ao produto final da manifestação constituinte originária. Nas palavras de Hamilton, Madison e Jay (1984, p. 577):


Relativamente à competência das cortes para declarar nulos determinados atos do Legislativo, porque contrários à constituição, tem havido certa surpresa, partindo do falso pressuposto de que de tal prática implica em uma superioridade do Judiciário sobre o Legislativo. Argumenta-se que a autoridade que pode declarar nulos os atos de outra deve necessariamente ser superior a esta outra.


Retirando a discussão do plano da hierarquia dos "Poderes" e focando na questão que fundamenta essa prerrogativa do judiciário, asseveraram os autores (Ibid, p. 577-578):

Não há posição que se apoie em princípios mais claros que a de declarar nulo o ato de uma autoridade delegada, que não esteja afinada com as determinações de quem delegou essa autoridade. Consequentemente, não será válido qualquer ato legislativo contrário à Constituição. Negar tal evidência corresponde a afirmar que o representante é superior ao representado, que o escravo é mais graduado que o senhor, que os delegados do povo estão acima do próprio povo, que aqueles que agem em razão de delegações de poderes estão impossibilitados de fazer não apenas o que tais poderes não autorizam, mas sobretudo o que eles proíbem.


Com esta decisão original e controvertida Marshall, ao conceder um aparente ganho de causa aos republicanos, afirmou seus próprios poderes (do judiciário) de controlar e nulificar os atos do executivo e legislativo que fossem contrários à Constituição, que, repisa-se, era interpretada em último caso pela própria Suprema Corte.

É interessante observar que este modelo de controle inspirou nossa primeira constituição republicana, que quase como um decalque do texto americano, copiou o sistema de controle de constitucionalidade difuso que poderia, em via incidental, ser arguido por qualquer juiz ou tribunal, cabendo recurso ao STF conforme o art. 59 daquele Texto:

Art 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

§ 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;
b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis impugnadas.



Ocorre que, a eficácia subjetiva da decisão que declara a nulidade de uma lei ou ato normativo que seja incompatível com a Constituição, tem um alcance bem diferente se compararmos o modelo americano e o brasileiro inaugurado em 1891. A bem da verdade, o Brasil copiou tudo aquilo que estava expresso no modelo americano, porém, esqueceu de observar aquilo que estava positivado apenas no costume e na jurisprudência daquele país. Refiro-me ao Stare Decisis, do latim "stare decisis et non quieta movere (mantenha a decisão e não ofenda o que foi decidido), ou seja, à doutrina do precedente vinculante, na lição de Mauro Cappelletti (1999, p. 49):


Em outras palavras, o princípio da Stare Decisis opera de modo tal que o julgamento de inconstitucionalidade da lei acaba, indiretamente, por assumir uma verdadeira eficácia erga omnes e não se limita então a trazer consigo o puro e simples efeito da não aplicação da lei a um caso concreto com possibilidade, no entanto, de que em outros casos a lei seja, ao invés, de novo aplicada.

Consoante é o magistério de Luís Roberto Barroso (2012, p. 71):

Disso resulta que a decisão proferida pela Suprema Corte é obrigatória para todos os juízes e tribunais. E, portanto, a declaração de inconstitucionalidade em um caso concreto traz como consequência a não aplicação daquela lei a qualquer outra situação, porque todos os tribunais estarão subordinados à tese jurídica estabelecida. De modo que a decisão, não obstante referir-se a um litígio específico, produz efeitos gerais, em face de todos (erga omnes). 

Cotejando os efeitos alcançados com o controle difuso no Brasil e nos Estados Unidos, Marcelo Novelino (2012, p. 265) adverte:


Nos Estados Unidos, onde surgiu essa espécie de controle de constitucionalidade, atribui-se o devido peso aos precedentes dos tribunais superiores (stare decisis), considerados vinculantes para os tribunais inferiores (binding effect). Diferente, portanto, do que ocorre no Brasil, onde as decisões proferidas no controle difuso, em tese, têm apenas efeitos inter partes e não vinculam os juízes e tribunais inferiores.

Como é cediço, essa limitação da eficácia subjetiva no controle brasileiro, viria a ser minimizada com a influência do modelo austríaco no nosso sistema de controle, assim como a tese, outrora absoluta, de que a lei ou ato normativo, eivado do vício de inconstitucionalidade, seria nulo, passaria por reformulações que não permitiriam mais afirmar isso, indistintamente, para todas as situações.

Dessa forma, frente a complexidade e necessidade de tempo/espaço próprio para discorrer sobre o assunto, desenvolveremos noutra ocasião.


REFERÊNCIAS


BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência.5º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010. 

CAPPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2ª ed. Reimpressão. Porto Alegre: Ed. Sergio Antonio
Fabris, 1999. 

MARSHALL, John; “Decisões constitucionais de Marshall”, Tradução de Américo Lobo Leite Pereira, Brasília: Ministério da Justiça, 1997. 

NELSON, Willian E. Marbury v. Madison: the Origins and Legacy of Judicial Review. Lawrence: University of Kansas Press, 2000, p. 56

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2012. 

POLI, Vinicius José. We, (afraid of) the people. Controle Judicial de Constitucionalidade:origens, desenvolvimento e dificuldades. Revista Digital de Direito Publico, vol. 1, n. 1, 2012. Disponível em: <www.direitorp.usp.br/periodicos>






segunda-feira, 7 de abril de 2014

Governo articula consulta popular sobre "constituinte exclusiva"

Escutando o programa "Senado em Revista" de hoje (07/04/2014) fui lembrado de uma falácia que volta ganhar destaque na conjuntura política nacional, e me provoca à escrever. Trata-se da mobilização do governo, em prol de um plebiscito, para convocação de uma "constituinte exclusiva", com a suposta finalidade de promover uma reforma política no Brasil.

Malgrado o país demande reformas estruturais, o assunto é no mínimo inquietante. Primeiramente, atabula-se: os idealizadores dessa "constituinte exclusiva" são apenas desinformados ou, de fato, mal-intencionados? Particularmente, me filio àqueles que pensam que, nos dias atuais, prepondera a má intenção, embora não descarto que existam pessoas "suficientemente tolas" para propagar ideias sem entender o que de fato reproduzem.

Segundo o governo, e sua base de apoio (em especial os movimentos sociais eivados de interesses partidários), na semana da pátria, a população será convocada à responder uma pergunta no mínimo contraditória e intrigante, qual seja:

"VOCÊ É A FAVOR DE UMA CONSTITUINTE EXCLUSIVA E SOBERANA DO SISTEMA POLÍTICO NO BRASIL?"

Neste sentido, convém recordar e desenvolver, algumas ideias acerca do Poder Constituinte Originário (PCO) com o intento de entender o que é este “Poder Político por Excelência”, potência tão intensa que, ao passo que desconstitui, é capaz de constituir um “novo Estado”. Neste mister, na esteira dos principais nomes da publicística mundial, proponho responder: o que é o PCO?

Para solucionar esta indagação, ensina J.J. Gomes Canotilho,  com sua costumeira proficiência, salientando a dupla face constituinte/desconstituinte, que o Poder Constituinte se revela sempre como uma questão de "Poder", de "força" ou de "autoridade" política, suficientemente capaz de, numa determinada situação, criargarantir ou eliminar uma Constituição (CANOTILHO, 2002, p. 65).

A radicalidade deste Poder foi sublinhada pelo professor Zulmar Fachin, lançando mão de um recurso didático, lembra que, modernamente, “tem-se afirmado que há dois poderes que tudo podem: o poder de Deus no Céu e o poder constituinte na Terra (Online)”.

A comparação não é fruto da criatividade do douto professor paranaense. Na verdade, as características atribuídas ao PCO, foram idealizadas pelo seu primeiro teórico (Emmanuel Joseph Sieyès), que, nas vésperas da Revolução Francesa, utilizou-se do arquétipo divino, secularmente assentado no imaginário popular, para legitimar o terceiro estado como uma nação por si! Ou seja, com o perdão do pleonasmo, como o titular deste Poder de criar um novo Estado.

Neste sentido, afiançados nos ensinamentos de Sieyès, repete-se até hoje: o PCO é um Poder incondicionado, autopoiético e autônomo. Neste iterGeorges Burdeau citado por Celso Ribeiro Bastos (1990, p. 24), adverte:

O poder constituinte é inicial (autopoiético), porque nenhum outro poder existe acima dele, nem de fato nem de direito, exprimindo a ideia de direito predominante na coletividade; é autônomo, porque somente ao soberano (titular) cabe decidir qual a ideia de Estado; é incondicionado, porque não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo. Não está regido pelo direito positivo do Estado (estatuto jurídico anterior), mas é o mais brilhante testemunho de um direito anterior ao Estado. (Grifo nosso).


Dessa forma, ressaltado seu não condicionamento,  originalidade e onipotência, questiona-se: Como compatibilizar termos que se repelem? Como adjetivar de exclusiva uma constituinte? Inexiste a possibilidade de acreditar que os idealizadores deste plebiscito desconhecem que a manifestação Constitucional Originária é juridicamente ilimitada, e, por isso, estipula qualquer medida, trata de  todas as matérias e situações que desejar, delibera secundada em sua própria pauta original, por consequência, não está subordinada há nenhum parâmetro legal / normativo que limite sua atuação.

Em vista disso, resta indagar: “Estamos dispostos a conceder um cheque em branco, atribuindo status de constituintes, para parlamentares da estirpe de, v. g.  Renan Calheiros, José Sarney, Jader Barbalho e Jair Bolsonaro?” E ainda: O que leva uma pessoa a acreditar que, da atual composição do Congresso Nacional, que nos últimos anos vem retalhando a Constituição Federal/1988, para atender seus interesses egoístas, emendando-a em incessantes investidas arbitrárias, poderia surgir algo melhor para democracia brasileira que o nosso Texto de Outubro?

                                         Momento da promulgação oficial da Constituição brasileira de 1988. 

Se é para fazer reforma política, o que devemos cobrar do Congresso Nacional é a ampliação de nossas franquias democráticas, o redesenho dos mecanismos de fiscalização e a implementação de medidas que aproximem a população dos assuntos de ordem pública, como, e. g, a adoção do reccal norte-americano. 

Este plebiscito, manifestação da nossa democracia tutelada e, por isso mesmo, manipulada, zomba da ingenuidade do povo brasileiro, indica que a desorganização da oposição e a hegemonia que o governo conquistou nos últimos 10 anos podem culminar num golpe fatal para a RFB, afinal, uma constituinte institui um novo Estado e a perspectiva das feições que ele pode adquirir aterrorizam aqueles que, como eu, acompanham este prelúdio. 

SOS respublica
, acorda amor: chame chame chame ladrão! 

                                          Uma das imagens que roda na internet em prol da "constituinte exclusiva". 

REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Dicionário de direito constitucional. São Paulo: Ed.
Saraiva, 1994.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.

FACHIN, ZULMAR. Poder Constituinte. Online. Disponível em: <www.abdconst.com.br/especializacao/50.doc‎>

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. Trad. Norma Azeredo, 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997.




terça-feira, 1 de abril de 2014

Do autoritarismo à cristalização.

No dia 1 de abril de 1964 o governo de João Goulart foi deposto por meia dúzias de militares, e o Brasil deu início a mais um longo período de autoritarismo, que duraria até 1985.  O golpe completa hoje 50 anos e as chagas de mais de 20 anos de ditadura ainda provocam intensos debates, e, pasmem, com opiniões antagônicas, muitas vezes desconectadas da realidade. 

Sobre o mentor do Ato Institucional disse Rubem Braga: "Toda vez que o sr. Francisco Campos acende sua luz, há um curto-circuito nas instalações democráticas brasileiras". O assustador é constatar que, além das ideias de Chico Ciência, este período foi legitimado por várias instituições, e que este curto-circuito causa prejuízos até hoje, impedindo a concretização da democracia no Brasil além da meramente formal. 

Este post não tem o condão de promover um discurso de vingança ou de pedir a responsabilidade criminal de quem quer seja, afinal, no atual estado das coisas, resta-nos reconhecer que nossa própria Ordem Constitucional é fruto da continuidade daquele período, afinal,  a lei de 1979 (Lei de Anistia) foi reafirmada no texto da EC 26/85,  representação da manifestação do próprio Poder Constituinte Originário, que, como advertiu Sieyès, é Poder de Fato e se manifesta como bem entender.  



Neste sentido, qualquer discurso que pretenda basear-se numa análise constitucional, careceria de coerência se não reconhecesse (mesmo a contragosto) que a Lei de Anistia foi expressamente recebida pela Constituição de 1988, e que a Carta de Outubro "a [re]instaurou em seu ato originário."

Destarte, embora seja comum encontrarmos muitas críticas a decisão do STF na ADPF 153, entendo que o erro seja esperar do Judiciário soluções que extrapolam de suas prerrogativas, e afrontam o próprio status concedido pela CR ao Supremo, de Guardião da Constituição. Além disso as sábias palavras do Ministro Cezar Peluso me parecem mais coerentes que discursos marcados pelo ódio e pela falsa revolução, afinal, um balanço de mais de 10 anos da "esquerda" no poder, só recordam as palavras eternizadas por George Orwell em sua fábula satírica. Melhor que espalhar o terror, à maneira jacobina, é implementar as reformas estruturais que o Brasil tanto demanda. Voltando as palavras do eminente jurista e mestre da USP:


Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver. (Cezar Peluso, último a votar no julgamento da Arguição de Descumprimento  de Preceito Fundamental (ADPF 153) em que a Corte rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por uma revisão na Lei da Anistia (Lei nº 6683/79))

Muito me admira também, conforme ressaltado no voto do relator, a postura da OAB, tão empenhada em 1979 para aprovação da Lei de Anistia, solicitar 30 anos depois a revisão da Lei, configurando autêntico venire contra factum proprium. 

Por uma questão de honestidade intelectual e coerência acadêmica, faz-se necessário deixar claro meu posicionamento quanto aos pontos supramencionados, porém, não é precisamente este o desiderato deste ensaio.  Na realidade, o que proponho é observamos o caráter civil da ditadura militar, para entender porque até hoje é comum depararmos-nos com pessoas que enaltecem este período sombrio, relembrando-o com um discurso nostálgico. 

Neste caminho colaciono a iniciativa de Emir Sader no seu blog quando propôs:  “que tal republicar as manchetes de cada órgão de imprensa naquele primeiro de abril de 1964?”

Atendendo à sua sugestão, a Carta Maior, na ocasião, apresentou uma seleção de algumas manchetes e advertiu: "Se algum desavisado recebesse em mãos qualquer destes periódicos imaginaria a ditadura com carnaval nas ruas e militares ovacionados pelo povo."

Então vamos lá para as principais notícias do dia, pesquisadas por Clarissa Pont, começando pelo jornal "O Povo" de Fortaleza:

Editorial de O Povo - Fortaleza:

“A paz alcançada. A vitória da causa democrática abre o País a perspectiva de trabalhar em paz e de vencer as graves dificuldades atuais. Não se pode, evidentemente, aceitar que essa perspectiva seja toldada, que os ânimos sejam postos a fogo. Assim o querem as Forças Armadas, assim o quer o povo brasileiro e assim deverá ser, pelo bem do Brasil”

O Globo - Rio de Janeiro:

Ressurge a Democracia! Vive a Nação dias gloriosos. Porque souberam unir-se todos os patriotas, independentemente das vinculações políticas simpáticas ou opinião sobre problemas isolados, para salvar o que é de essencial: a democracia, a lei e a ordem.

Graças à decisão e ao heroísmo das Forças Armadas que, obedientes a seus chefes, demonstraram a falta de visão dos que tentavam destruir a hierarquia e a disciplina, o Brasil livrou-se do governo irresponsável, que insistia em arrastá-lo para rumos contrários à sua vocação e tradições.


O Estado de Minas - Belo Horizonte:

“Multidões em júbilo na Praça da Liberdade.
Ovacionados o governador do estado e chefes militares.
O ponto culminante das comemorações que ontem fizeram em Belo Horizonte, pela vitória do movimento pela paz e pela democracia foi, sem dúvida, a concentração popular defronte ao Palácio da Liberdade. Toda área localizada em frente à sede do governo mineiro foi totalmente tomada por enorme multidão, que ali acorreu para festejar o êxito da campanha deflagrada em Minas (...), formando uma das maiores massas humanas já vistas na cidade”

O Globo - Rio de Janeiro:


Salvos da comunização que celeremente se preparava, os brasileiros devem agradecer aos bravos militares que os protegeram de seus inimigos”
“Este não foi um movimento partidário. Dele participaram todos os setores conscientes da vida política brasileira, pois a ninguém escapava o significado das manobras presidenciais”


Tribuna da Imprensa - Rio de Janeiro 

“Escorraçado, amordaçado e acovardado, deixou o poder como imperativo de legítima vontade popular o Sr João Belchior Marques Goulart, infame líder dos comuno-carreiristas-negocistas-sindicalistas. Um dos maiores gatunos que a história brasileira já registrou., o Sr João Goulart passa outra vez à história, agora também como um dos grandes covardes que ela já conheceu.”

As manchetes evidenciam a cumplicidade dos mass-media com o regime.  Dessarte, fica fácil entender como grande parte da massa foi seduzida, e continua até hoje alienada, alheia a realidade de um período que, mesmo quem não era nascido, pode hoje presenciar seus “resquícios”, como lembra Marcelo Falcão em “Tribunal de Rua”. Continua a ouvir e beber no Cálice de Chico e Milton, quando presenciamos que, apesar de teoricamente não haver censura, vivemos uma "Espiral do silêncio" como adverte a cientista política Noelle-Neumann, que dificulta a mudança de postura com medo do isolamento social e perpetua ideias que acabam sendo reproduzidas acriticamente.

Essa é a realidade de uma nação que tem direitos concedidos (ao invés de conquistados) que mergulha na pós-modernidade, sem passar e resolver mazelas da modernidade, que concede direitos políticos sem que garanta direitos civis, se você tem medo amigo, não se culpe, mas também, não se cale, isolado você já está! Afinal, somos a massa: isolados, despersonalizados e o pior "babaquarizados"! 

Para ouvir:  Chico e Milton - Cálice, 1978  

O Rappa - Tribunal de Rua, 1999.




sexta-feira, 28 de março de 2014

Cidadão instigado adverte: Os urubus só pensam em te comer.

Uma denúncia chamou a atenção na sessão plenária desta quarta-feira (26/03) no Senado Federal. Discursando na tribuna, o senador Jorge Viana (PT/AC), denunciou o oportunismo das empresas aéreas que elevaram os preços das passagens, diante da situação de calamidade pública que vive o Acre, ensejada pela cheia histórica do Rio Madeira, que alagou a BR 364 (foto), principal ligação rodoviária do Acre com o resto do país.

A situação de oportunismo imediatamente me remeteu a crítica de Michael Sandel, na obra "Justiça: O que é fazer a coisa certa", particularmente no capítulo acerca da ganância dos empresários americanos, ao tirar proveito da passagem de um furacão no verão de 2004 (o furacão Charley).
O filósofo de Harvard, problematizando o embate entre a moral e a lei, lembrou que, além de vitimar 22 pessoas e causar prejuízos superiores a 11 bilhões de dólares, o furacão gerou acirrados debates sobre os preços extorsivos, que foram subitamente elevados pelos comerciantes da região.
Lançando mão de inúmeros exemplos da “capitalização à custa da miséria”, Sandel relatou casos como: (a) dos postos de gasolina de Orlando, onde sacos de gelo, que não chegavam a dois dólares, passaram a ser vendidos por dez dólares, diante da ausência de energia para refrigeradores e ar condicionado, e do verão no hemisfério norte, que não permitiam outra solução para as pessoas senão pagar mais pelo gelo; (b) dos prestadores de serviços que chegaram a cobrar 23 mil dólares para tirar duas árvores de um telhado; (c) dos geradores domésticos que custavam 250 dólares e passaram a custar 2 mil dólares; (d) dos preços dos hotéis que dispararam, entre vários outros exemplos listados...
O ocorrido revoltou os habitantes da Flórida, o USA Today estampou em sua capa “Depois da tempestade vêm os abutres”. Ao discutir em sua obra virtudes, valores morais e a justiça, sem dúvida a desunião, evidenciada naquelas situações, chamou a atenção de Sandel, assim como chocou moradores e a grande mídia. Ante o exposto, me pergunto: "Qual o nível de união presente hoje na sociedade civil brasileira e, diante do caso do Acre, quem nos protegerá de nossos urubus?"

Neste ponto, devemos lembrar que o Direito Privado, antes ligado ao individualismo exacerbado, passa por um processo, ainda em desenvolvimento, de repersonalização. Na medida em que isso ocorre, perde seu caráter eminentemente patrimonialista e liberal e prioriza valores consagrados pelo Ordenamento Jurídico, como a Função Social do Contrato.
Neste sentido, nossa ordem constitucional inaugurada em 1988, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá à sua função social”. A realização da Função Social da Propriedade, conforme adverte o professor Miguel Reale, “somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.”
O § 4º do Art. 173 da Constituição é mais um dispositivo que impõe à lei o dever de reprimir o abuso de poder, ao não admitir negócio jurídico que implique abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Informado pela axiologia constitucional, o Código Civil, em seu Art. 421, adverte que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” e que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (Art. 422). Neste sentido adverte Miguel Reale:
“O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Dessa forma, resta evidenciado que, no plano do dever ser, os interesses dos aproveitadores de plantão não devem prevalecer, mas, se até o senador está chateado por ter que pagar mais caro suas passagens do Acre para Brasília, o “cidadão comum” (contradição republicana) questiona-se: "Se está ruim até pra você, Senador, que se queixa por gastar demais com suas idas e vindas de Brasília, indaga-se: quem poderá nos defender?" Afinal o Chaves morreu, o galo cansou de cantar e os urubus só pensam em te comer…
Para ler: 1- Justiça – o Que É Fazer a Coisa Certa. Michael Sandel;
2 - Função Social do Contrato – Miguel Reale<http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm>;

Para ouvir: Cidadão Instigado - Os urubus só pensam em te comer.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Está aberto o balcão de negócios?






Elevadas despesas com o funcionalismo público, inexistência de autonomia financeira caracterizada por receitas própria irrisórias e investimentos escassos são apenas alguns dos indícios da situação da grande maioria dos mais de 5.500 municípios no Brasil, que, para sobreviver, organizam anualmente “a marcha dos miseráveis a Brasília” para, “com o pires na mão”, chorar pelo aumento do Fundo de Participação dos Municípios. Se o quadro é crítico, tenhamos paciência, ele pode piorar! 


Neste sentido, cabe recapitular o ocorrido no dia 12 de novembro de 2013, quando a Presidente Dilma Rousseff vetou integralmente o Projeto de Lei Complementar 98/2002 que dispõe sobre o procedimento para a criação de Municípios. O assunto, que foi destaque no cenário político ao final do passado, tinha data marcada para voltar à cena, e voltou nesta segunda metade de fevereiro de 2014, com a (des)articulação do Governo para manter o veto da PresidentA(?!).

A matéria é de grande importância. Somente no Ceará, segundo o levantamento da União Brasileira em Defesa da Criação dos Novos Municípios (UBDCNM), 26 distritos aguardam ansiosos a decisão do Congresso Nacional acerca da manutenção ou derrubada do veto, ficando atrás somente do Maranhão e da Bahia, respectivamente com 32 e 28 distritos, que esperam a Lei Complementar para dar início no processo de emancipação.

O quadro adquire contornos críticos, quando perquirimos quantos municípios podem ser criados no Brasil inteiro e qual o saldo disto. O resultado desta investigação é tenebroso. Estima-se que, com a regularização de 57 cidades e criação de mais outros 188 municípios, haverá um custo de R$ 9 bilhões só para a montagem das novas estruturas administrativas. Novos municípios representam novos gabinetes, novos servidores, câmaras municipais.,tudo isso patrocinado por recursos que, como é cediço, são limitados. 

Diante dos números, até quem acredite possuir o "direito subjetivo de ser feito de trouxa", pode notar que a criação de novos municípios tem como objetivo, na realidade, utilizar a máquina pública como meio para a satisfação de pequenos grupos, dando sequência no ciclo vicioso e promíscuo de confusão entre a coisa pública e o interesse privado no Brasil que, consoante as ideias hauridas do espírito crítico do historiador José Murilo de Carvalho, impede o pleno exercício da cidadania no Brasil, perpetuando processo que ele denominou de "ESTADANIA" que, mais que presente, concede os traços do estado patrimonialista brasileiro.

Dessa forma, questiona-se, a que coerência se reporta o Deputado Eduardo Cunha , LÍDER do PMDB na Câmara ao afirmar que: “Queremos manter a coerência do PMDB. Tudo o que votamos em plenário, votaremos igual nos vetos. O que votamos a favor e vetaram, derrubamos". Dada a devida vênia ao Deputado, tal coerência parece mais fiel a um aspecto político da formação da República no Brasil, da supervaloriza do Poder Executivo como o “grande dispensador patrimonialista de empregos e favores”, que fragiliza a quase inexistente representatividade no Brasil. Ou seja, com uma só frase o Deputado denúncia quais interesses ele representa e desdenha do próprio papel que lhe foi democraticamente concedido como representante da “vontade popular” (Se a ideia de representação já é, per si, capaz de fazer Rousseau revirar no túmulo, imagine as palavras deste cidadão). 

Mas, não é momento de criticar, afinal é carnaval, momento de? Mudança de mentalidade! Só como exemplo próximo daqui da terrinha (Fortaleza, Ceará - Brasil) ressalte-se o ocorrido em municípios como Quixadá e Maranguape, que cancelaram as "festividades de carnaval" devido ao quadro crítico das contas municipais, seguindo orientação do TCM. Vejamos só: o carnaval virou evento controlador de políticas públicas!? É, amigo, entenda o conselho do Tribunal: quando o pão está mofado, não venha com o circo. A mentalidade está mudando, a inversão de prioridades é nítida, e o brasileiro já não se apresenta tão (c)ordeiro. O país do futebol, do carnaval? Tenho minhas dúvidas!