Nesta última quinta e sexta-feira (08/05 e 09/05), durante os encontros do Grupo de Estudos que dirijo aos alunos da disciplina de Direito Constitucional da UNIFOR, discutíamos o processo de formação histórica dos sistemas de Controle de Constitucionalidade, partindo de sua mais remota (e rudimentar) manifestação, ao deslinde do inovador, e complexo, sistema de controle brasileiro vigente.
Quando
atingimos este ponto do nosso curso, todo semestre, um caso desperta
maior interesse dos alunos, trata-se do precedente Marbury
v. Madison. O
interesse especial justifica-se pelo brilhantismo da decisão
do Chief
Justice John
Marshall, que implementou o
instituto conhecido como o Judicial
Review.
É
com o desiderato de entender o contexto político que gerou essa
decisão, sua conspicuidade, fundamentos e as influências/implicações
da experiência americana, na trajetória de formação do sistema de
controle de constitucionalidade no Brasil, que proponho este post.
Neste
mister, remetemos o leitor ao final do século XVIII, precisamente ao
ano de 1797 e a situação da sucessão presidencial no E.U.A. Neste
ano, após os dois mandatos presidenciais de George Washington e sua
decisão de não concorrer a uma segunda recondução, seu vice, John
Adam´s (o advogado que fora delegado Massachusetts nos dois
congressos continentais) que havia saído vitorioso das eleições de
1796, substituiu Washington tornando-se o 2º presidente
americano.
Neste
momento da história, já existiam nos EUA dois partidos bem
definidos: o federalista (partido
de Adam´s) e o republicano (partido
de Thomas Jefferson). Adam´s,
durante seu mandato, sofreu com a dura oposição de
Jefferson. Dentre as principais críticas, os
opositores exigiam que a presidência auxiliasse a
França, declarando guerra à Inglaterra, postura que seria, segundo
Jefferson, uma dívida histórica que os americanos teriam com a
França, motivada pelo auxilio francês aos americanos na guerra de
independência. O presidente, não cedendo às pressões,
assistiu à derrocada de sua imagem e de seu partido, a partir da
repercussão das afirmações que os federalistas não
eram suficientemente honrados para lidar com a
responsabilidade histórica dos Estados Unidos de retribuir a ajuda
recebida dos franceses. Esta
situação acarretou numa derrota vexatória dos federalistas nas
eleições para o legislativo, pleito que antecedia as eleições
presidenciais e concedia os indícios necessários para vislumbrar o
que aguardava os federalistas nas eleições para o executivo
federal.
Diante do anúncio da total perda de influência do partido federalista no contexto político americano, Adam´s e seus partidários, planejaram a sua última cartada. Após o resultado das eleições de 1890 e a confirmação da eleição de Jefferson à presidência, Adam´s conseguiu alterar o Judiciary Act de 1789 que, conforme POLI (2012 apud NELSON, 2000, p.56) arquitetava um judiciário federal deficitário e de jurisdição significativamente limitada. Com a alteração realizada pelos federalistas em 1801, o número de juízes federais dobrou, e ainda autorizou a nomeação de 42 juízes de paz para o distrito de Columbia (O caso é conhecido também como os juízes da meia noite "Midnight Judges", nomeados no "apagar das luzes" do mandato de Adam´s). Finalizando o processo de preencher o judiciário com os seus aliados políticos, o presidente nomeou para chefe da Suprema Corte Americana o seu secretário de estado, John Marshall.
Foi neste contexto que no dia 04 de março de 1891 Thomas Jefferson assumiu o posto de presidente da república e nomeou como o seu secretário de estado James Madison. O secretário, constatando que restavam nomeações pendentes, decidiu não realizar o ato que empossaria aqueles juízes, dentre os quais, William Marbury, que assumiria o posto de juiz de paz no distrito de Colúmbia.
Irresignado,
Marbury peticionou em desfavor de Madison, por meio da ação “writ
of madamus”, requerendo a Suprema Corte Americana que ordenasse a
sua posse, com fulcro na seção 13 do Judiciary
Act, que conferia
àquela Corte competência originária em mandados contra autoridades
federais. Foi este conflito de interesses que
gerou o famoso caso Marbury
versus Madison.
Antes
de adentrarmos à decisão, é necessário lembrar que, em 1802,
Thomas Jefferson, preocupado com o julgamento da querela, resolveu
fechar a Suprema Corte, que só retornaria as suas atividades em
1803, após a constatação dos republicanos que aquele ato
autoritário havia ensejado a perda notável de base política, e que
já passara da
hora de recuar daquela medida. Desse modo, John Marshall, pode
finalmente julgar o caso.
A tarefa dele não era das mais simples. Caso afirmasse, simplesmente, o direito de Marbury haveria o iminente risco do judiciário cair em total descrença, afinal, o legislativo e executivo, controlados pelos republicanos, não aceitariam pacíficos a decisão. É justamente aí que reside o brilhantismo de Marshall. Com uma decisão politicamente genial, problematizou a questão com três indagações, sendo:
- O peticionário tem direito a tomar posse como juiz de paz?
- Se ele realmente tiver esse direito, e ele foi violado, o ordenamento jurídico norte-americano lhe garante uma reparação?
- A Suprema Corte é legítima para julgar este caso?
Respondendo
a primeira pergunta, afirmou que Marbury tinha sim o
direito de ser empossado, pois a nomeação não seria revogável, e,
negá-la, seria uma violação de um direito legal consolidado (a
vested legal right). Esta constatação levou à segunda
indagação. Marshall respondeu positivamente, alegando que a
essência da liberdade civil reside, justamente, na possibilidade do
cidadão, quando lesado ou ameaçado em seu direito, reclamar pela
proteção das leis. E, conforme o voto do Chief
Justice, uma das
principais atribuições de um governo é assegurar tal proteção, e
que o governo dos
Estados Unidos é um governo de leis e não um governo de homens.
Dessarte, respondendo também positivamente a segunda pergunta, passou à análise do terceiro ponto. Foi justamente ao fundamentar esta terceira questão que o Marshall fixou as bases do Judicial Review ao negar que a Suprema Corte seria competente para julgar o caso, declarando inconstitucional a seção 13 do “Judiciary Act” de 1789, alegada por Marbury, por ter indevidamente ampliado a competência da Suprema Corte, sendo, portanto, nulo de pleno direito, o ato do Congresso que objetivava ampliar as competências daquela corte, nas palavras dele:
É uma
proposição por demais clara para ser contestada, que a Constituição
veta qualquer deliberação legislativa incompativel com ella; ou que
a legislatura possa alterar a Constituição por meios ordinarios.
Não há meio termo entre estas alternativas. A Constituição, ou é
uma lei superior e predominante, e lei immutável pelas formas
ordinarias; ou está no mesmo nivel conjunctamente com as resoluções
ordinarias da legislatura e, como as outras resoluções, é mutável
quando a legislatura houver por bem modifica-la. Si é verdadeira a
primeira parte do dilema, então não é lei a resolução
legislativa incompatível com a Constituição; si a segunda parte é
verdadeira, então as constituições escriptas são absurdas
tentativas da parte do povo para limitar um poder por sua natureza
illimitavel. Certamente, todos quantos fabricaram Constituições
escriptas consideraram taes instrumentos como a lei fundamental e
predominante da nação e, conseguintemente, a theoria de todo o
governo, organizado por uma Constituição escripta, deve ser que é
nulla toda a resolução legislativa com ella incompativel (MARSHALL,
1997, p.25).
Construindo
a interpretação que consolidou o poder do judiciário de revisar os
atos do executivo e legislativo, utilizou-se de palavras que adquirem
um sentido paradigmático, exibindo a força de um precedente
judicial no sistema americano, firmando a premissa que permitiria a
célebre afirmação de Charles Hughes: "A Constituição é
aquilo que os juízes dizem que ela é", neste sentido,
prosseguiu:
(...)emphaticamente, é
a provincia e o dever do Poder Judiciário dizer o que a lei
é. Aquelles
que applicam a regra aos casos particulares, devem necessariamente
expor e interpretar essa regra. Si duas leis collidem uma com a
outra, os tribunaes devem julgar acerca da efficacia de cada uma
dellas. Assim, si uma lei está em opposição com a Constituição;
si, applicadas ellas ambas a um caso particular, o Tribunal se veja
na contingencia de decidir a questão em conformidade da lei,
desrespeitando a Constituição, ou consoantea Constituição,
desrespeitando a lei, o Tribunal deverá determinar qual destas
regras em conflicto regerá o caso. Esta é a verdadeira essencia do
Poder Judiciario. Si, pois, os tribunaes teem por missão attender a
Constituição e observal-a e si a Constituição é superior a
qualquer resolução ordinaria da legislatura, a Constituição, e
nunca essa resolução ordinaria, governará o caso a que ambas se
applicam (MARSHALL, 1997, p.25).
Para
motivar sua decisão, além de recorrer as concepções de Sir Edward
Coke, que afirmava caber aos juízes o poder de controlar a
legitimidade das leis, negando, se fosse o caso, aplicação àquelas
que ferissem a common law, Marshall, buscou ainda os ensaios
federalistas (The Federalist Papers), informativos que
circularam antes da promulgação da Constituição americana, e, em
seu nº. 78, tratava da competência do judiciário, da aparente
tensão entre os Poderes, e das limitações de poderes constituídos
frente ao produto final da manifestação constituinte originária.
Nas palavras de Hamilton, Madison e Jay (1984, p. 577):
Relativamente
à competência das cortes para declarar nulos determinados atos do
Legislativo, porque contrários à constituição, tem havido certa
surpresa, partindo do falso pressuposto de que de tal prática
implica em uma superioridade do Judiciário sobre o Legislativo.
Argumenta-se que a autoridade que pode declarar nulos os atos de
outra deve necessariamente ser superior a esta outra.
Retirando
a discussão do plano da hierarquia dos "Poderes" e focando
na questão que fundamenta essa prerrogativa do
judiciário, asseveraram os autores (Ibid, p.
577-578):
Não
há posição que se apoie em
princípios mais claros que a de declarar nulo o ato de uma
autoridade delegada, que não esteja afinada com as determinações
de quem delegou essa autoridade. Consequentemente, não será
válido qualquer ato legislativo contrário à Constituição. Negar
tal evidência corresponde a afirmar que o representante é superior
ao representado, que o escravo é mais graduado que o senhor, que os
delegados do povo estão acima do próprio povo, que aqueles que agem
em razão de delegações de poderes estão impossibilitados de fazer
não apenas o que tais poderes não autorizam, mas sobretudo o que
eles proíbem.
Com
esta decisão original e controvertida Marshall, ao conceder um
aparente ganho de causa aos republicanos, afirmou seus próprios
poderes (do judiciário) de controlar e nulificar os atos do
executivo e legislativo que fossem contrários à Constituição,
que, repisa-se, era interpretada em último caso pela própria
Suprema Corte.
É
interessante observar que este modelo de controle inspirou nossa
primeira constituição republicana, que quase como um decalque
do texto americano, copiou o sistema de controle de
constitucionalidade difuso que poderia, em via incidental, ser
arguido por qualquer juiz ou tribunal, cabendo recurso ao STF
conforme o art. 59 daquele Texto:
Art
59 -
Ao Supremo Tribunal Federal compete:
§
1º -
Das sentenças das Justiças dos Estados, em última instância,
haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) quando
se questionar sobre a validade, ou a aplicação de tratados e leis
federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;
b) quando
se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados
em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do
Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis
impugnadas.
Ocorre
que, a eficácia subjetiva da decisão que declara a nulidade de uma
lei ou ato normativo que seja incompatível com a Constituição, tem
um alcance bem diferente se compararmos o modelo americano e o
brasileiro inaugurado em 1891. A bem da verdade, o Brasil copiou tudo
aquilo que estava expresso no modelo americano, porém, esqueceu de
observar aquilo que estava positivado apenas no costume e na
jurisprudência daquele país. Refiro-me ao Stare
Decisis, do
latim "stare
decisis et non quieta movere (mantenha
a decisão e não ofenda o que foi decidido), ou
seja, à doutrina do precedente
vinculante,
na lição de Mauro
Cappelletti (1999, p. 49):
Em
outras palavras, o princípio da Stare Decisis opera de modo tal que
o julgamento de inconstitucionalidade da lei acaba, indiretamente,
por assumir uma verdadeira eficácia erga omnes e não se limita
então a trazer consigo o puro e simples efeito da não aplicação
da lei a um caso concreto com possibilidade, no entanto, de que em
outros casos a lei seja, ao invés, de novo aplicada.
Consoante
é o magistério de Luís Roberto Barroso (2012, p. 71):
Disso
resulta que a decisão proferida pela Suprema Corte é obrigatória
para todos os juízes e tribunais. E, portanto, a declaração de
inconstitucionalidade em um caso concreto traz como consequência a
não aplicação daquela lei a qualquer outra situação, porque
todos os tribunais estarão subordinados à tese jurídica
estabelecida. De modo que a decisão, não obstante referir-se a
um litígio específico, produz efeitos gerais, em face de todos
(erga omnes).
Cotejando
os efeitos alcançados com o controle difuso no Brasil e nos Estados
Unidos, Marcelo Novelino (2012, p. 265) adverte:
Nos
Estados Unidos, onde surgiu essa espécie de controle de
constitucionalidade, atribui-se o devido peso aos precedentes dos
tribunais superiores (stare decisis), considerados vinculantes para
os tribunais inferiores (binding effect). Diferente, portanto, do que
ocorre no Brasil, onde as decisões proferidas no controle difuso, em
tese, têm apenas efeitos inter partes e não vinculam os juízes e
tribunais inferiores.
Como
é cediço, essa limitação da eficácia subjetiva no controle
brasileiro, viria a ser minimizada com a influência do modelo
austríaco no nosso sistema de controle, assim como a tese, outrora
absoluta, de que a lei ou ato normativo, eivado do vício de
inconstitucionalidade, seria nulo, passaria por reformulações que
não permitiriam mais afirmar isso, indistintamente, para todas as
situações.
Dessa forma, frente a complexidade e necessidade de tempo/espaço próprio para discorrer sobre o assunto, desenvolveremos noutra ocasião.
REFERÊNCIAS
BARROSO,
Luís Roberto. O
controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição
sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência.5º
ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
CAPPELLETTI,
Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no
Direito Comparado. 2ª ed. Reimpressão. Porto Alegre: Ed.
Sergio Antonio
Fabris, 1999.
MARSHALL, John; “Decisões constitucionais de Marshall”, Tradução de Américo Lobo Leite Pereira, Brasília: Ministério da Justiça, 1997.
NELSON,
Willian E. Marbury
v. Madison: the Origins and Legacy of Judicial Review.
Lawrence: University of Kansas Press, 2000, p. 56
NOVELINO,
Marcelo. Direito
Constitucional. 6º
ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2012.
POLI,
Vinicius José. We,
(afraid of) the people. Controle Judicial
de Constitucionalidade:origens, desenvolvimento e
dificuldades. Revista
Digital de Direito Publico,
vol. 1, n. 1, 2012. Disponível em: <www.direitorp.usp.br/periodicos>

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