Escutando
o programa "Senado em Revista" de hoje
(07/04/2014) fui lembrado de uma falácia que volta ganhar destaque
na conjuntura política nacional, e me provoca à escrever. Trata-se
da mobilização do governo, em prol de um plebiscito, para
convocação de uma "constituinte exclusiva", com
a suposta finalidade de promover uma reforma
política no Brasil.
Malgrado
o país demande reformas estruturais, o assunto é no mínimo
inquietante. Primeiramente, atabula-se: os idealizadores
dessa "constituinte exclusiva" são apenas desinformados
ou, de fato, mal-intencionados? Particularmente, me filio
àqueles que pensam que, nos dias atuais, prepondera a má intenção,
embora não descarto que existam pessoas "suficientemente tolas"
para propagar ideias sem entender o que de fato reproduzem.
Segundo
o governo, e sua base de apoio (em especial os movimentos sociais
eivados de interesses partidários), na semana da pátria, a
população será convocada à responder uma pergunta no mínimo
contraditória e intrigante, qual seja:
"VOCÊ
É A FAVOR DE UMA CONSTITUINTE EXCLUSIVA E SOBERANA DO SISTEMA
POLÍTICO NO BRASIL?"
Neste
sentido, convém recordar e desenvolver, algumas ideias acerca
do Poder Constituinte Originário (PCO) com o
intento de entender o que é este “Poder Político por
Excelência”, potência tão intensa que, ao passo que
desconstitui, é capaz de constituir um “novo Estado”. Neste
mister, na esteira dos principais nomes da publicística mundial,
proponho responder: o que é o PCO?
Para
solucionar esta indagação, ensina J.J. Gomes Canotilho, com
sua costumeira proficiência, salientando a dupla face
constituinte/desconstituinte, que o Poder Constituinte se revela
sempre como uma questão de "Poder",
de "força" ou de "autoridade" política,
suficientemente capaz de, numa determinada
situação, criar, garantir ou eliminar uma
Constituição (CANOTILHO, 2002, p. 65).
A radicalidade deste Poder foi sublinhada pelo professor Zulmar Fachin, lançando mão de um recurso didático, lembra que, modernamente, “tem-se afirmado que há dois poderes que tudo podem: o poder de Deus no Céu e o poder constituinte na Terra (Online)”.
A comparação não é fruto da criatividade do douto professor paranaense. Na verdade, as características atribuídas ao PCO, foram idealizadas pelo seu primeiro teórico (Emmanuel Joseph Sieyès), que, nas vésperas da Revolução Francesa, utilizou-se do arquétipo divino, secularmente assentado no imaginário popular, para legitimar o terceiro estado como uma nação por si! Ou seja, com o perdão do pleonasmo, como o titular deste Poder de criar um novo Estado.
Neste sentido, afiançados nos ensinamentos de Sieyès, repete-se até hoje: o PCO é um Poder incondicionado, autopoiético e autônomo. Neste iter, Georges Burdeau citado por Celso Ribeiro Bastos (1990, p. 24), adverte:
O
poder constituinte é inicial (autopoiético),
porque nenhum outro poder existe acima dele, nem de fato nem de
direito, exprimindo a ideia de direito predominante na coletividade;
é autônomo,
porque somente ao soberano (titular) cabe decidir qual a ideia de
Estado; é incondicionado,
porque não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo. Não
está regido pelo direito positivo do Estado (estatuto jurídico
anterior), mas é o mais brilhante testemunho de um direito anterior
ao Estado. (Grifo
nosso).
Dessa
forma, ressaltado seu não condicionamento,
originalidade e onipotência,
questiona-se: Como compatibilizar termos que se repelem? Como
adjetivar de exclusiva uma constituinte? Inexiste
a possibilidade de acreditar que os idealizadores deste plebiscito
desconhecem que a manifestação Constitucional Originária
é juridicamente ilimitada, e, por isso, estipula qualquer
medida, trata de todas as matérias e situações que desejar,
delibera secundada em sua própria pauta original, por consequência,
não está subordinada há nenhum parâmetro legal / normativo que
limite sua atuação.
Em vista
disso, resta indagar: “Estamos dispostos a conceder um
cheque em branco, atribuindo status de constituintes, para
parlamentares da estirpe de, v. g. Renan Calheiros,
José Sarney, Jader Barbalho e Jair Bolsonaro?” E ainda: O
que leva uma pessoa a acreditar que, da atual composição do
Congresso Nacional, que nos últimos anos vem retalhando a
Constituição Federal/1988, para atender seus interesses egoístas,
emendando-a em incessantes investidas arbitrárias, poderia surgir
algo melhor para democracia brasileira que o nosso Texto
de Outubro?
Momento
da promulgação oficial da Constituição brasileira de 1988.
Se é
para fazer reforma política, o que devemos cobrar do Congresso
Nacional é a ampliação de nossas franquias democráticas, o
redesenho dos mecanismos de fiscalização e a implementação de
medidas que aproximem a população dos assuntos de ordem pública,
como, e. g, a adoção do reccal norte-americano.
Este plebiscito, manifestação da nossa democracia tutelada e, por isso mesmo, manipulada, zomba da ingenuidade do povo brasileiro, indica que a desorganização da oposição e a hegemonia que o governo conquistou nos últimos 10 anos podem culminar num golpe fatal para a RFB, afinal, uma constituinte institui um novo Estado e a perspectiva das feições que ele pode adquirir aterrorizam aqueles que, como eu, acompanham este prelúdio.
SOS respublica, acorda amor: chame chame chame ladrão!
Uma
das imagens que roda na internet em prol da "constituinte
exclusiva".
REFERÊNCIAS
BASTOS,
Celso Ribeiro. Dicionário de direito constitucional. São
Paulo: Ed.
Saraiva,
1994.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002.
FACHIN,
ZULMAR. Poder
Constituinte. Online.
Disponível em: <www.abdconst.com.br/especializacao/50.doc>
SIEYÈS,
Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. Trad.
Norma Azeredo, 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997.


